05/11/2012

ENC: PROJETO DE LEI 628/2012: PROGRAMA DE PREMIAÇÃO A ALUNOS, PROFESSORES E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO

Assunto: PROJETO DE LEI 628/2012: PROGRAMA DE PREMIAÇÃO A ALUNOS, PROFESSORES E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO

PROJETO DE LEI 628/2012: PROGRAMA DE PREMIAÇÃO A ALUNOS, PROFESSORES E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO


D.O.E. - 01/11/2012 – PAG.08 e 09.

PROJETO DE LEI Nº 628, DE 2012.
Mensagem A-nº 116/2012, do Sr. Governador do Estado.
São Paulo, 31 de outubro de 2012
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que institui o Programa de Premiação a Alunos, Professores e Profissionais da Educação da rede estadual de ensino.
A medida decorre de estudos realizados na Secretaria da Educação, encontrando-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura, solicito que a sua apreciação se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 25 de setembro de 2012
Processo nº 11.113/2012
Assunto: Projeto de Lei – Instituição do Programa de Premiação a Alunos, Professores e Profissionais da Educação da Rede Estadual de Ensino Interessada: Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GS Nº 33/2012
Senhor Governador:
Submetemos à apreciação de Vossa Excelência, para posterior deliberação da Assembleia Legislativa do Estado, o incluso anteprojeto de lei que institui o Programa de Premiação a Alunos,
Professores e Profissionais da Educação da rede estadual de ensino.
A proposta decorrente de estudos desenvolvidos pela Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, em conjunto com a Assistência Técnica da Chefia de Gabinete desta Secretaria, está em consonância com as políticas públicas educacionais relacionadas à melhoria da educação básica paulista.
O Programa de Premiação a Alunos, Professores e Profissionais da Educação da rede estadual de ensino, cuja implantação por lei estadual ora se pleiteia, tem por finalidade incentivar os alunos das escolas públicas estaduais a desenvolver suas potencialidades mediante estímulos que propiciem melhoria do processo ensino-aprendizagem. Dentre as ações estimuladoras previstas estão as relacionadas à inclusão digital, à premiação por mérito, à promoção de intercâmbios culturais e recreativos, à concessão de bolsas de estudos, à oferta de cursos pré-vestibulares.
Essas medidas visam à melhoria do ensino público e objetivam a redução dos índices de retenção, a permanência na escola, a sociabilidade acadêmica, a inclusão no mundo da tecnologia da informação e comunicação, o aumento dos índices de aprovação em avaliações internas e externas, etc.
Ao Poder Executivo caberá a implementação do Programa de Premiação a Alunos, Professores e Profissionais da Educação da rede estadual de ensino, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, que regulamentará a norma legal, por ato do titular da Pasta, em que se estabeleçam critérios e a elaboração de plano de trabalho, consubstanciando cronograma físico e financeiro, metas e instrumentos de avaliação, a partir de diagnóstico do âmbito de implantação do programa.
Vale reafirmar que a proposta de projeto de lei que encaminhamos à apreciação de Vossa Excelência, para posterior deliberação da Assembleia Legislativa, vem ao encontro das políticas públicas ora implementadas pela Administração em prol da melhoria da educação pública paulista.
Salientamos, por oportuno, que o projeto de lei proposto é mais uma do conjunto de medidas que o Governo de Vossa Excelência vem implementando para a melhoria da educação pública estadual. Representa um grande avanço nesse sentido.
Instada a se manifestar, a douta Consultoria Jurídica da Pasta, pelo Parecer CJ nº 1.990/2012, fls. 10 a 17, não vê óbice de natureza legal ao prosseguimento da proposta, sendo oportuno ressaltar que as recomendações, ali lançadas, serão observadas pelo Executivo por ocasião da devida regulamentação da lei.
Ante o exposto, considerando o alcance e a relevância da medida e estando os autos instruídos em conformidade com o disposto no Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007, solicitamos a Vossa Excelência a aprovação do projeto anexo e seu posterior encaminhamento à Assembleia Legislativa.
Aproveitamos a oportunidade para externar a Vossa Excelência nossos votos de admiração, respeito e estima pessoal.
_____________________________________________
HERMAN JACOBUS CORNELIS VOORWALD
Secretário de Estado da Educação
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, GERALDO ALCKMIN

Lei nº , de de de 2012 Institui o Programa de Premiação a Alunos, Professores e Profissionais da Educação da rede estadual de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Premiação a Alunos, Professores e Profissionais da Educação da rede estadual de ensino, destinado a aferir o desempenho dos participantes de concursos, certames, jornadas de cunho educacional e de provas e exames de avaliação de rendimento escolar.

Artigo 2º - Constituem objetivos do Programa:
I - promover o desenvolvimento das potencialidades dos alunos, oferecendo novas experiências, oportunidades e recursos instrucionais adequados ao respectivo nível de ensino e à modalidade de educação em que se encontrem;
II - incentivar a assiduidade, a permanência e o rendimento escolar dos alunos;
III - ampliar o universo cultural dos alunos, estimulando-os em sua trajetória escolar e em seu projeto de vida;
IV - contribuir para a inclusão digital dos premiados, incentivando sua participação no mundo contemporâneo;
V - estimular os profissionais a desenvolver soluções inovadoras, que venham a contribuir para o avanço de políticas públicas na área da educação;
VI - valorizar o trabalho do professor que orienta alunos ou grupo de alunos vencedores de concursos e certames educacionais.

Artigo 3º - O Programa de Premiação a que se refere esta lei será executado por meio da concessão de prêmios a alunos, Professores e profissionais da rede de estadual de ensino, que consistirão em:
I - equipamentos e itens na área de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II - bolsas e programas de estudo e intercâmbio, em âmbito nacional e internacional;
III - programas de visitas culturais no País e no exterior;
IV - acervo documental em diferentes mídias;
V - materiais e equipamentos científicos, culturais e desportivos;
VI - medalhas e troféus.

Artigo 4º - A Secretaria da Educação adotará as medidas necessárias à ampla divulgação da implementação do Programa de Premiação de que trata esta lei.

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação, suplementadas, se necessário.

Artigo 7º - Esta lei e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Fica autorizada a distribuição de um "notebook", a título de prêmio, na seguinte conformidade:
I - a cada aluno colocado em primeiro lugar de sua classe no exame do SARESP 2011/2012;
II - aos alunos contemplados com medalha de ouro, bem como aos respectivos professores, participantes da Olimpíada de Matemática - 2011.

Artigo 2º - A premiação de que trata o artigo 1º destas disposições transitórias deverá ser efetivada até o último mês do corrente ano letivo, na forma a ser definida pela Secretaria da Educação.

Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2012.

Geraldo Alckmin

--

Nenhum comentário: